Total de visualizações de página

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Lei n. 18363 de 03 de fevereiro de 2014.


https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=265223

Lei Nº 18363 DE 06/01/2014

Publicado no DOE em 3 fev 2014
Estabelece normas para a realização de eventos públicos ou privados, mediante o cumprimento de requisitos que garantam a segurança ao público participante e à comunidade em geral.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Os eventos públicos ou privados somente serão realizados após o cumprimento de requisitos que garantam a segurança individual, coletiva e patrimonial, estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º À Polícia Militar do Estado de Goiás no exercício de suas competências de Polícia Ostensiva e de preservação da ordem pública, conferidas pelo art. 144, § 5º, da CF/1988 , e na garantia de integridade física e patrimonial do cidadão e proteção da coletividade, compete expedir orientações técnicas e fiscalizar os eventos que impactem a ordem pública.

§ 1º Para o efetivo controle da segurança do cidadão, será procedida Avaliação Técnica, certificando-se e/ou estabelecendo as condições ideais para a realização de eventos públicos ou privados.

§ 2º Considera-se Avaliação Técnica, a mensuração do impacto sobre a ordem, a segurança pública e os riscos à incolumidade das pessoas e do patrimônio.

§ 3º Consideram-se eventos as atividades coletivas realizadas em ambientes públicos ou privados com motivação desportiva, cultural, artística, política, religiosa e social, dentre outras.

§ 4º A Polícia Militar deverá realizar fiscalização visando impedir ou suspender a realização de eventos que não atendam as condições estabelecidas na presente Lei e, por conseguinte, estejam colocando em risco a incolumidade.

§ 5º Considera-se impacto à ordem pública as situações que:

I - configurem crime ou contravenção;

II - coloque em risco a integridade física das pessoas;

III - causem transtornos ou impedimentos à mobilidade urbana;

IV - prejudiquem o bom funcionamento dos serviços públicos ou privados de uma comunidade;

V - atentem contra a cultura, ao pudor, à moral e aos bons costumes;

VI - coloque em risco o patrimônio público e/ou privado;

VII - estimulem o cometimento de crimes ou contravenções;

VIII - prejudiquem a tranquilidade e a salubridade pública.

Art. 3º Para a realização da Avaliação Técnica pela Polícia Militar serão exigidos:

I - protocolo de requerimento do interessado;

II - apresentação de documentação que certifiquem o cumprimento de todas as exigências legais municipais, estaduais e federais vigentes.

Art. 4º O requerimento do interessado deverá estar devidamente instruído com os documentos necessários, conforme o art. 5º desta Lei, e protocolado na sede da unidade policial militar de sua circunscrição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de evento de pequeno porte e de 45 (quarenta e cinco) dias para eventos de médio e grande porte.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Goiás terá o prazo de 10 (dez) dias prorrogados por igual prazo a contar do protocolo do requerimento, para a análise do projeto e vistoria preliminar.

§ 2º A vistoria preliminar consolidará relatório atestando as condições de segurança do evento ou registrará as desconformidades apontando as modificações necessárias a sua adequação.

§ 3º Para efeito desta Lei, consideram-se eventos de pequeno porte aqueles com público em até 10.000 (dez mil) pessoas, eventos de médio porte com público previsto de 10.001 (dez mil e um) pessoas até 20.000 (vinte mil) pessoas e de grande porte aqueles com público estimado superior a 20.000 (vinte mil) pessoas.

§ 4º Os eventos de grande porte deverão ser avaliados ou homologados pela 3ª Seção do EM da PMGO.

Art. 5º O requerimento do interessado deverá ser instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento do interessado;

II - cópia do alvará de funcionamento da edificação onde se realizará o evento;

III - apresentação de projeto expedido por engenheiro responsável devidamente credenciado junto ao CREA;

IV - Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros Militar;

V - alvará do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ou protocolo do pedido, no caso de o evento permitir o acesso a menores de 18 (dezoito) anos;

VI - declaração do promotor do evento constando o número de ingressos disponibilizados;

VII - cópia dos contratos relativamente a:

a) equipe médica;

b) segurança privada;

VIII - autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (federal, estadual ou municipal), para eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, conforme o art. 67 e o art. 95 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro);

IX - outros documentos, conforme a especificação do evento.

Art. 6º Realizada a avaliação prévia, o interessado será notificado das providências a serem adotadas, inclusive juntada de outros documentos pertinentes que a autoridade competente exigir.

Art. 7º Caso a Avaliação Técnica opine pelo impedimento da realização do evento, o interessado terá prazo de 03 (três) dias para apresentação de recurso, podendo inclusive juntar novos documentos. São graus de recursos:

I - para eventos de pequeno e médio porte, os Comandantes Regionais da área de sua circunscrição;

II - para eventos de grande porte, o Comandante-Geral da PMGO.

Art. 8º Em até 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento será realizada uma vistoria in loco, por equipe técnica da Polícia Militar visando verificar o atendimento de todas as exigências estabelecidas no processo de avaliação, como último requisito para a emissão do Certificado pela Polícia Militar de Goiás.

Art. 9º A autoridade de Polícia Ostensiva competente deverá adotar as providências complementares relativas à segurança nos recintos e imediações dos locais onde se realizarão os espetáculos, contatando com as autoridades públicas e pessoas jurídicas ou físicas diretamente responsáveis pelo evento.

Art. 10. A realização de eventos públicos ou privados ficará condicionada ao cumprimento das condições de segurança estabelecidas na presente Lei.

Art. 11. A presente Lei será regulamentada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2014.

Deputado HELDER VALIN

PRESIDENTE

Nenhum comentário:

Postar um comentário